ESTÁTICA E MOVIMENTO

25 de setembro de 2008

NÓS OS PAIS
OS PAIS COMO PARCEIRO NA ESCOLA, I


Com a entrada do novo regime de gestão e autonomia das escolas D.L.75/2008 de 22 de Abril, voltam ao pensamento as mesmas preocupações do antecedente.

Existe uma lei das associações de pais D.L 372/90 de 27/11 com as alterações feitas pelo D.L 80/99 de 16 Março, e pela Lei 29/2006 de 4 Julho.

Sendo verdade que o novo regime de gestão faz referencia ao acima exposto, também é verdade que limita a sua participação como instituição.

Essa instituição representativa poderá ou não, de acordo com o regulamento interno indicar o seu representante ao Conselho Pedagogico, participando apenas nos termos do nº. 2 do artº. 34º. e ainda a possibilidade de indicar pais e ou encarregados de educação para o Conselho Geral, para que os mesmos possam ser eleitos em assembleia geral de pais.

Estas são as unicas aberturas à participação dos pais na escola através das suas instituições representativas.
Não diz, já não dizia, mas entendo que a dita assembleia-geral de pais deve ser convocada pelo Presidente do CE do agrupamento e no futuro pelo director, o que deverá, para que não haja duvidas, ficar definido no regulamento interno da escola/agrupamento.

Os dois representantes de pais e encarregados de educação participantes na organização das actividades de turma nada têm a ver com as instituições representativas, são eleitos no inicio de cada ano numa reunião efectuada para o efeito pela directora de turma.

Significa então que a participação de pais e encarregados de educação é importante, mas não obriga a que sejam indicados pelas instituições, (actuais associações), mas sim a título individual, como já o era no modelo anterior e se perspectiva que assim seja no futuro.

A. Boleto Fonseca
2008.09.25

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