NÓS OS PAIS
OS PAIS COMO PARCEIRO NA ESCOLA, IV
A composição do Conselho Pedagógico e de acordo com a actual legislação é estabelecida pela escola/agrupamento nos termos do respectivo regulamento interno (ora aí está a importancia do dito regulamento).
No actual modelo de gestão (volto a repetir), apenas está consagrada a participação, quase sempre com um representante, no conselho pedagógico, nos conselhos de turma e talvez um no conselho geral.
Ora vejamos aquilo em que os representantes dos pais não estão autorizados a participar numa comissão especializada onde se:
Emite parecer sobre propostas de celebração de contratos de autonomia.
Porquê?
Apresenta propostas e emitir parecer sobre elaboração do plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente.
Porquê?
Define princípios gerais nos dominios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar.
Porquê?
Define os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na aplicação aplicável.
Porquê?
Procede ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações.
Porquê?
Se estivermos atentos ao conteúdo do Artigo 9.º da Lei das Associações de Pais, ficamos perplexos com o porquê de tanta proibição.
Talvez esses pais e encarregados de educação conheçam tudo isto e verifiquem que o actual modelo de sua representatividade não se coadune com esta legislação.
Porquê? Talvez por causa do desejo de centralismo.
Consultar: “OS PAIS COMO PARCEIRO NA ESCOLA, I”
Consultar: “OS PAIS COMO PARCEIRO NA ESCOLA, II”
Consultar: “OS PAIS COMO PARCEIRO NA ESCOLA, III”
A. Boleto Fonseca
2008.10.16
OS PAIS COMO PARCEIRO NA ESCOLA, IV
A composição do Conselho Pedagógico e de acordo com a actual legislação é estabelecida pela escola/agrupamento nos termos do respectivo regulamento interno (ora aí está a importancia do dito regulamento).
No actual modelo de gestão (volto a repetir), apenas está consagrada a participação, quase sempre com um representante, no conselho pedagógico, nos conselhos de turma e talvez um no conselho geral.
Ora vejamos aquilo em que os representantes dos pais não estão autorizados a participar numa comissão especializada onde se:
Emite parecer sobre propostas de celebração de contratos de autonomia.
Porquê?
Apresenta propostas e emitir parecer sobre elaboração do plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente.
Porquê?
Define princípios gerais nos dominios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar.
Porquê?
Define os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na aplicação aplicável.
Porquê?
Procede ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações.
Porquê?
Se estivermos atentos ao conteúdo do Artigo 9.º da Lei das Associações de Pais, ficamos perplexos com o porquê de tanta proibição.
Talvez esses pais e encarregados de educação conheçam tudo isto e verifiquem que o actual modelo de sua representatividade não se coadune com esta legislação.
Porquê? Talvez por causa do desejo de centralismo.
Consultar: “OS PAIS COMO PARCEIRO NA ESCOLA, I”
Consultar: “OS PAIS COMO PARCEIRO NA ESCOLA, II”
Consultar: “OS PAIS COMO PARCEIRO NA ESCOLA, III”
A. Boleto Fonseca
2008.10.16
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