NÓS OS PAIS
OS PAIS COMO PARCEIRO NA ESCOLA, VI
Lei 3/2008 – Estatuto do Aluno dos Ensino Básico e Secundário.
Não me vou debruçar sobre o aniquilamento dos processos disciplinares, que praticamente já não existem, salvo raras excepções como o tal do telemóvel e outros quejandos, também não falo sobre como é possível passar um aluno faltando constantemente, (já sabemos como é, recorre-se a explicações, etc.), também não vou falar sobre os deveres já que direitos são poucos os dos alunos, e também não digo nada sobre o que este estatuto caustica o aluno.
Apenas me debruço sobre os pais e encarregados de educação e o que sobre eles está inserido nesta lei.
Art.º 54 n.º 2
“Os pais e encarregados de educação devem, no acto da matricula, nos termos de alínea k) do n.º. 2 do artigo 6.º, conhecer o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual, em duplicado, de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integra” transcrito na integra.
Além do português lá escrito estar distorcido, é confuso e de mau entendimento. Mas não só, primeiro porque não uma única escola que disponibilize na integra o regulamento interno, apenas disponibilizam os artigos onde se referem a participação dos pais, mas pior é a declaração anual em duplicado de aceitação. Nunca tal foi necessário, e porque só será agora? Para salvaguardar as incompetências dos serviços ministeriais?
Ridículo o constante do n.º 6 do artigo 27.º, que tanto me repugna que não o vou transcrever.
E que dizer do artigo 6.º, “acompanhar, promover, diligenciar, contribuir, cooperar, integrar, voltar a contribuir e contribuir, comparecer, conhecer” (onde é que eu já ouvi isto?), mas direitos dos pais e encarregados de educação para defesa dos alunos não vejo transcrito em lado nenhum, com excepção na possibilidade de ter conhecimento do decidido para a transferência do aluno para outro estabelecimento de ensino.
Mais palavras para quê?
Consultar: “OS PAIS COMO PARCEIRO NA ESCOLA, I”
Consultar: “OS PAIS COMO PARCEIRO NA ESCOLA, II”
Consultar: “OS PAIS COMO PARCEIRO NA ESCOLA, III”
Consultar: “OS PAIS COMO PARCEIRO NA ESCOLA, IV”
Consultar: “OS PAIS COMO PARCEIRO NA ESCOLA, V”
A. Boleto Fonseca
2008.10.30
OS PAIS COMO PARCEIRO NA ESCOLA, VI
Lei 3/2008 – Estatuto do Aluno dos Ensino Básico e Secundário.
Não me vou debruçar sobre o aniquilamento dos processos disciplinares, que praticamente já não existem, salvo raras excepções como o tal do telemóvel e outros quejandos, também não falo sobre como é possível passar um aluno faltando constantemente, (já sabemos como é, recorre-se a explicações, etc.), também não vou falar sobre os deveres já que direitos são poucos os dos alunos, e também não digo nada sobre o que este estatuto caustica o aluno.
Apenas me debruço sobre os pais e encarregados de educação e o que sobre eles está inserido nesta lei.
Art.º 54 n.º 2
“Os pais e encarregados de educação devem, no acto da matricula, nos termos de alínea k) do n.º. 2 do artigo 6.º, conhecer o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual, em duplicado, de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integra” transcrito na integra.
Além do português lá escrito estar distorcido, é confuso e de mau entendimento. Mas não só, primeiro porque não uma única escola que disponibilize na integra o regulamento interno, apenas disponibilizam os artigos onde se referem a participação dos pais, mas pior é a declaração anual em duplicado de aceitação. Nunca tal foi necessário, e porque só será agora? Para salvaguardar as incompetências dos serviços ministeriais?
Ridículo o constante do n.º 6 do artigo 27.º, que tanto me repugna que não o vou transcrever.
E que dizer do artigo 6.º, “acompanhar, promover, diligenciar, contribuir, cooperar, integrar, voltar a contribuir e contribuir, comparecer, conhecer” (onde é que eu já ouvi isto?), mas direitos dos pais e encarregados de educação para defesa dos alunos não vejo transcrito em lado nenhum, com excepção na possibilidade de ter conhecimento do decidido para a transferência do aluno para outro estabelecimento de ensino.
Mais palavras para quê?
Consultar: “OS PAIS COMO PARCEIRO NA ESCOLA, I”
Consultar: “OS PAIS COMO PARCEIRO NA ESCOLA, II”
Consultar: “OS PAIS COMO PARCEIRO NA ESCOLA, III”
Consultar: “OS PAIS COMO PARCEIRO NA ESCOLA, IV”
Consultar: “OS PAIS COMO PARCEIRO NA ESCOLA, V”
A. Boleto Fonseca
2008.10.30
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